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74120 – É proibido pedestre utilizar via em agrupamento que perturbe trânsito/prática esporte/desfile

É Proibido Pedestre Utilizar Via Em Agrupamento Que Perturbe Trânsito/Prática Esporte/Desfile
74120 - É Proibido Pedestre Utilizar Via Em Agrupamento Que Perturbe Trânsito/Prática Esporte/Desfile 2

Conforme o CTB, é infração leve (50%): é proibido pedestre utilizar via em agrupamento que perturbe trânsito/prática esporte/desfile. A multa é de R$ 44.19.

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

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