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53120 – Deixar o condutor envolvido em acidente, de remover o veículo do local quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito

Deixar O Condutor Envolvido Em Acidente, De Remover O Veículo Do Local Quando Determinado Por Policial Ou Agente Da Autoridade De Trânsito
53120 - Deixar O Condutor Envolvido Em Acidente, De Remover O Veículo Do Local Quando Determinado Por Policial Ou Agente Da Autoridade De Trânsito 2

Conforme o CTB, é infração gravíssima deixar o condutor envolvido em acidente, de remover o veículo do local quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito. A multa para o condutor é de R$ 1,467.35.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

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