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59670 – Ultrapassar pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela

Ultrapassar Pela Contramão Onde Houver Marcação Viária Longitudinal De Divisão De Fluxos Opostos Do Tipo Linha Dupla Contínua Ou Simples Contínua Amarela
59670 - Ultrapassar Pela Contramão Onde Houver Marcação Viária Longitudinal De Divisão De Fluxos Opostos Do Tipo Linha Dupla Contínua Ou Simples Contínua Amarela 2

Conforme o CTB, é infração gravíssima ultrapassar pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. A multa para o condutor é de R$ 1,467.35.

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestre;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

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