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59242 – Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente

Ultrapassar Pela Contramão Nos Aclives Ou Declives, Sem Visibilidade Suficiente
59242 - Ultrapassar Pela Contramão Nos Aclives Ou Declives, Sem Visibilidade Suficiente 2

Conforme o CTB, é infração gravíssima ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente. A multa para o condutor é de R$ 1,467.35.

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestre;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

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