Conforme o CTB, é infração gravíssima transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. A multa para o condutor é de R$ 880.41.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)