Conforme CTB, é infração gravíssima deixar o condutor envolvido em acidente, de prestar ou providenciar socorro a vítima.
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Informações Adicionais
Competência Estadual
Suspensão do direito de dirigir (de 4 a 12 meses e, na reincidência em doze meses, de 12 a 24 meses)
Inciso I – Código de enquadramento: 528-20.
Segundo o § 2º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 182/05, “Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalidade”.
Inciso II – Código de enquadramento: 529-00.
Inciso III – Código de enquadramento: 530-40.
Inciso IV – Código de enquadramento: 531-20.
Multa – cinco vezes (R$ 1.467,35)
Inciso V – Código de enquadramento: 532-00.
Conforme CTB, é infração gravíssima deixar o condutor envolvido em acidente, de prestar ou providenciar socorro a vítima.