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69203 – Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, quando for alterada qualquer característica do veículo

Conforme O Ctb, É Infração Grave Deixar De Efetuar Registro Do Veículo Em 30 Dias, Quando For Alterada Qualquer Característica Do Veículo. A Multa É De R$ 195.23.
69203 - Deixar De Efetuar Registro Do Veículo Em 30 Dias, Quando For Alterada Qualquer Característica Do Veículo 2

Conforme o CTB, é infração grave deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, quando for alterada qualquer característica do veículo. A multa é de R$ 195.23.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Informações adicionais

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III – for alterada qualquer característica do veículo;

IV – houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM

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