Conforme o CTB, é infração leve (50%): é proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de viaduto exceto onde permitido. A multa é de R$ 44.19.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)